- 1 -Nos dois dias úteis subsequentes ao da recepção dos documentos a que se refere o artigo anterior, o interessado, se pretender o prosseguimento do processo, deve apresentar, na secretaria do estabelecimento de ensino, o pedido de reapreciação da prova. O pedido é formulado ao presidente do júri nacional, devendo para o efeito ser utilizado o impresso do modelo aprovado.
- 2 -São liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados fora do prazo fixado no número anterior.
Artigo 28.º — Apresentação do pedido de reapreciação
Vigente desde: 13/03/1995
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Em vigor desde 13/03/1995