- 1 -Os pedidos de reapreciação da prova de aferição são apreciados por professores profissionalizados do ensino secundário, que leccionem em escolas do ensino público ou do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico.
- 2 -Os pedidos de reapreciação da prova de aferição prestada pelos estudantes titulares dos cursos referidos no anexo III podem, sempre que necessário face à natureza das respectivas matérias e programas, ser apreciados por professores não profissionalizados que, no ano lectivo de 1994-1995, tenham leccionado a disciplina.
- 3 -Os professores relatores são designados pela Ministra da Educação, sob proposta do júri nacional, ouvidos os coordenadores das delegações regionais.
- 4 -Cada prova será submetida a parecer de dois professores relatores, que fazem apreciações independentes, classificando, para o efeito, toda a prova.
- 5 -Os professores relatores não podem pertencer ao estabelecimento de ensino frequentado pelo estudante no ano lectivo de 1994-1995, nem ter participado na classificação original da prova objecto de reapreciação.
- 6 -Aos professores relatores compete:
- a)Proceder, junto da respectiva delegação regional, ao levantamento das provas que lhes forem distribuídas para classificação, bem como de outra documentação;
- b)Propor uma classificação para cada questão da prova, de acordo com as instruções aprovadas pelo júri nacional, e registá-la na folha de classificação respectiva;
- c)Devolver à delegação regional as provas classificadas, as respectivas folhas de classificação e demais documentação que lhes tenha sido entregue para preenchimento.
Artigo 31.º — Professores relatores
Vigente desde: 13/03/1995
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Em vigor desde 13/03/1995