- 1 -Os dias de pesca utilizados desde 1 de Fevereiro de 2009 até à entrada em vigor do presente diploma são contabilizados no período de gestão que se iniciou naquela data.
- 2 -As quantidades capturadas e desembarcadas desde 1 de Janeiro de 2009 até à entrada em vigor do presente diploma serão contabilizados na quota relativa a 2009.
- 3 -Caso, à data de entrada em vigor do presente diploma, alguma embarcação já tenha ultrapassado a quota individual atribuída, fica imediatamente proibida de pescar pescada branca do Sul, aplicando-se-lhe o disposto no n.º 3 do artigo 5.º
- 4 -Excepcionalmente, no ano de 2009, é permitida a transferência de quotas antes de 1 de Maio.
Artigo 7.º — Disposição transitória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/05/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/05/2010
Portaria n.º 246/2010 - 1.ª Série(03/05/2010)
Original
Em vigor de 20/02/2009 a 03/05/2010