Artigo 13.º
Júri das provas
Redação registada como em vigor em 24/06/2015.
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- 1 -A organização das provas é da competência de um júri designado pelo presidente da Escola, ouvidas a direção e a comissão técnico-científica do Departamento de Teatro.
- 2 -Compete ao júri, designadamente:
- a)Dar execução às provas e proceder à sua apreciação de acordo com as normas e critérios de avaliação fixados no presente Regulamento;
- b)Proceder às operações de seleção e seriação dos candidatos.