Artigo 21.º
Reclamações
Redação registada como em vigor em 24/06/2015.
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- 1 -Do resultado final, podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 25.º, mediante exposição dirigida ao presidente da Escola.
- 2 -A reclamação deve ser entregue no local onde o reclamante apresentou a candidatura.
- 3 -Ao procedimento relativo à apresentação e decisão da reclamação aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -As decisões sobre as reclamações são notificadas aos reclamantes por via eletrónica.