Artigo 23.º
Exclusão dos candidatos
Redação registada como em vigor em 24/06/2015.
Esta redação foi substituída em 18/04/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
- a)Prestem falsas declarações;
- b)Atuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objetivos daquelas.
- 2 -A decisão a que se refere o número anterior é da competência do presidente da Escola e deve ser fundamentada.