- 1 -O pagamento dos apoios financeiros previstos nos artigos 11.º e 12.º é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I. P., e em três prestações, nos seguintes termos:
- a)60 % do valor dos apoios financeiros é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;
- b)20 % do valor dos apoios financeiros é pago no 13.º mês de vigência do último contrato iniciado;
- c)20 % do valor dos apoios financeiros é pago no 25.º mês de vigência do último contrato iniciado.
- 2 -Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a 3.ª prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o 24.º mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, no 36.º mês de vigência do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 12.º
- 3 -Os pagamentos previstos nos números anteriores ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, relativamente ao período já decorrido.
- 4 -O pagamento da última prestação do apoio financeiro, prevista na alínea c) do n.º 1, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação previstos no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 15.º — Pagamento dos apoios financeiros às entidades empregadoras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/09/2024
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Versão 2
Revogado desde 24/09/2024
Original
Em vigor de 03/07/2023 a 23/09/2024