- 1 -O montante máximo da garantia a conceder pelo Estado às operações de crédito realizadas pelas instituições a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, na redação dada pela presente portaria, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2025, de 19 de março, obedece aos limites máximos para a concessão de garantias pelo Estado estabelecidos na Lei do Orçamento do Estado e concorre para o montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, e no Despacho n.º 13588/2024, de 12 de novembro.
- 2 -Para efeitos de adesão ao Protocolo das instituições a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, na redação dada pela presente portaria, o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 15/04/2025
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Em vigor desde 15/04/2025