- 1 -O montante do investimento elegível da envolvente comercial para a câmara municipal tem como limite 20% do montante do investimento elegível total dos projectos empresariais da respectiva área de intervenção, não podendo, sem prejuízo do limite anteriormente definido, exceder o valor estimado no estudo prévio, apresentado para efeitos de qualificação do projecto global de urbanismo comercial.
- 2 -Em situações de excepcional relevância comercial devidamente fundamentadas, o limite fixado no número anterior pode ser alterado, a solicitação da câmara municipal, por despacho do Ministro da Economia.
- 3 -No caso de investimento de natureza incorpórea, o apoio financeiro reveste a natureza de incentivo não reembolsável no valor de 75% do investimento elegível de natureza incorpórea, que não pode exceder 35% do investimento elegível total, ou seja, o que resultar da soma do investimento corpóreo e do incorpóreo.
- 4 -No caso de investimento de natureza corpórea, o apoio financeiro reveste a natureza de incentivo não reembolsável de valor igual a 50% do investimento elegível de natureza corpórea.
- 5 -O limite aplicado de acordo com o n.º 1 terá uma redução de 30% se a taxa de adesão das empresas for inferior a 50%.
Artigo 25.º — Câmaras municipais
Vigente desde: 26/02/2004
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Em vigor desde 26/02/2004