- 1 -São entidades beneficiárias dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento:
- a)Microempresas e PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que cumpram os critérios constantes da Recomendação n.º 96/280/CE, da Comissão Europeia, que desenvolvam projectos de investimento que se integrem nas CAE (rev. 2 - 1993) a seguir indicadas:
- i)50 - comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos e comércio a retalho de combustíveis para veículos;
- ii)51 - comércio por grosso;
- iii)52 - comércio a retalho, reparação de bens pessoais e domésticos;
- iv)5530 - restaurantes;
- v)5540 - estabelecimentos de bebidas;
- vi)9301 - lavagem e limpeza a seco;
- vii)9302 - actividades de salões de cabeleireiro e de institutos de beleza;
- b)Estruturas associativas de comércio e de serviços;
- c)Câmaras municipais;
- d)Unidade de acompanhamento e coordenação (UAC).
- a)Microempresas e PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que cumpram os critérios constantes da Recomendação n.º 96/280/CE, da Comissão Europeia, que desenvolvam projectos de investimento que se integrem nas CAE (rev. 2 - 1993) a seguir indicadas:
- 2 -Os projectos de investimento referidos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) do número anterior apenas são abrangidos pelo URBCOM desde que não funcionem exclusivamente em período nocturno.
- 3 -Os projectos de investimento desenvolvidos noutros sectores de actividade que não os referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser abrangidos, mediante despacho do Ministro da Economia, desde que devidamente fundamentados os seus efeitos de carácter relevante para o projecto global por proposta do IAPMEI a submeter à unidade de gestão.
- 4 -A UAC prevista na alínea d) do n.º 1 é de constituição facultativa e será promovida por iniciativa das estruturas associativas, tendo como objectivo essencial o acompanhamento e gestão do projecto de urbanismo comercial da área de intervenção.
- 5 -A forma de constituição da UAC, bem como o acesso da mesma aos apoios previstos pelo URBCOM, será definida nos termos a aprovar por despacho do Ministro da Economia.
Artigo 3.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 26/02/2004
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Em vigor desde 26/02/2004