- 1 -Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato, apresentando no prazo máximo de 60 dias úteis todos os documentos que possibilitem o encerramento do projecto;
- b)Cumprir atempadamente as obrigações legais e fiscais, de harmonia com o estabelecido em legislação especial;
- c)Constituir conta bancária específica por onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes a execução do projecto;
- d)Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, controlo e fiscalização;
- e)Comunicar aos organismos responsáveis pela gestão do URBCOM qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de elegibilidade com que o projecto foi aprovado, bem como a sua realização;
- f)Manter no promotor, devidamente organizados em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;
- g)Publicitar, no local de realização do projecto, a concessão do incentivo financeiro nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Todos os apoios financeiros concedidos ficam sujeitos à verificação da sua utilização em conformidade com o projecto de investimento, não podendo ser desviados para outros fins, nem podendo o promotor ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar ou deslocalizar, no todo ou em parte, o investimento e os bens com eles adquiridos, sem autorização prévia do organismo gestor até cinco anos contados após a notificação da aprovação do incentivo.
Artigo 37.º — Obrigações
Vigente desde: 26/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2004