- 1 -Após a qualificação do projecto global de urbanismo comercial é desenvolvido um estudo global que consiste na definição de medidas e acções de desenvolvimento comercial e urbano para a área de intervenção nos domínios da modernização das actividades empresariais, da qualificação do espaço público, da promoção do projecto global e da formação profissional.
- 2 -O estudo global, da iniciativa e responsabilidade da estrutura associativa, é realizado por uma equipa devidamente qualificada para o efeito e seleccionada através de concurso, na base de um caderno de encargos e termos de referência, devidamente aprovados pela DGE.
- 3 -O estudo global deve ser apresentado ao IAPMEI no prazo de 180 dias após a notificação da estrutura associativa da aprovação da respectiva candidatura referida no n.º 3 do artigo 8.º
- 4 -No caso de incumprimento do disposto no número anterior, a qualificação do projecto global a que se refere o n.º 12 do artigo 5.º bem como a decisão sobre a candidatura relativa ao estudo global a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º caducam, devendo o promotor proceder à devolução dos apoios já concedidos.
- 5 -Antes de ser remetido ao IAPMEI para apreciação, o estudo global deve obter a concordância da estrutura associativa e da câmara municipal.
- 6 -O estudo global, referido nos n.os 3 e 5 deste artigo, deverá ser enviado pelo IAPMEI, no prazo máximo de 5 dias úteis da sua recepção, para a DGE, que deverá dar parecer no prazo máximo de 30 dias, sobre se o estudo global está em condições de ser objecto de consulta pública.
- 7 -O estudo global é obrigatoriamente objecto de consulta pública por um período mínimo de 30 dias, após o qual deverá ser enviado para o IAPMEI, que enviará, no prazo máximo de 5 dias úteis da sua recepção, para a DGE a proposta final de estudo global juntamente com o parecer final da estrutura associativa e da câmara municipal.
- 8 -Após a aprovação final do estudo global pela DGE, que deverá ocorrer no prazo máximo de 20 dias a partir da recepção da proposta final enviada pela estrutura associativa, o Ministro da Economia aprova as normas específicas do projecto global de urbanismo comercial, que incluem, nomeadamente, a definição da área de intervenção, os investimentos complementares e respectivas aplicações relevantes, bem como a componente relativa à formação profissional e os períodos de apresentação de candidaturas.
- 9 -Posteriormente à aprovação das normas referidas no número anterior, o estudo global é objecto de apresentação pública.
Artigo 6.º — Estudo global da área de intervenção
Vigente desde: 26/02/2004
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Em vigor desde 26/02/2004