- 1 -As características visuais das moedas de colecção referidas no artigo anterior são as seguintes:
- a)A moeda «Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico» apresenta no anverso uma representação da vide emergindo das pedras vulcânicas, no campo superior direito indica-se o valor facial, no campo superior esquerdo figura o escudo nacional e na orla inscrevem-se a legenda «República Portuguesa» e a era; no reverso, como elemento de fundo, surge o cone vulcânico do Pico, parcialmente coberto por uma nuvem, no campo central figura um conjunto representativo de «curraletas», do qual ressalta uma folha de vide, na orla direita encontra-se a designação UNESCO, na orla esquerda apresentam-se a legenda «Açores» e o logótipo do «Património Mundial» e na orla inferior inscreve-se a legenda «Vinhas da Ilha do Pico»;
- b)A moeda «Centenário dos Pupilos do Exército» apresenta no anverso, no campo central, o escudo nacional, a representação da ponta de uma espada e o valor facial e na orla consta a inscrição da legenda «100.º Aniversário do Instituto dos Pupilos do Exército»; no reverso, o campo central apresenta dois elementos que simbolizam esta instituição militar, a barretina e a espada, na orla esquerda figura a expressão «Querer é poder» e na orla direita inscrevem-se a legenda «Portugal» e a era;
- c)A moeda «Exploradores Europeus» apresenta no anverso os ramos de uma árvore africana, o embondeiro, acompanhados de outros símbolos etnográficos daquele continente, o escudo nacional, o valor facial, a era e a legenda «Portugal»; no reverso apresentam-se os retratos dos dois exploradores e parte de um embondeiro que complementa o anverso da moeda, na orla superior direita consta a legenda «Exploradores europeus», do lado esquerdo encontra-se o logótipo da série «Europa» e na orla inferior inscrevem-se os apelidos «Capelo e Ivens».
- 2 -O valor facial para todas as moedas de colecção a que se refere o artigo 1.º é de (euro) 2,50.
- 3 -As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho.
- 4 -As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Artigo 2.º — Características e outros elementos da cunhagem
Vigente desde: 09/05/2011
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Em vigor desde 09/05/2011