O diferencial entre os custos de produção e o valor facial das moedas «Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico», com acabamento normal, efectivamente colocadas junto do público pelo respectivo valor facial, é afecto, em 10 %, ao Fundo do Património Mundial da UNESCO, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 6 de Abril de 2011.