Sempre que no biénio anterior o trabalhador, ainda que tenha prestado serviço efetivo por mais de um ano, não tenha tido contacto funcional com o avaliador durante pelo menos um ano, seguido ou interpolado, por razões de funcionamento do serviço periférico externo, são aplicáveis os n.os 6 e 7 do artigo 42.º e o artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
Artigo 14.º — Ponderação curricular
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013