As entidades que tenham em funcionamento serviços de atendimento e acompanhamento social devem, no prazo máximo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, adequar-se às normas e condições previstas no mesmo.
Artigo 17.º — Adequação progressiva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/03/2021
Portaria n.º 63/2021 - 1.ª Série(17/03/2021)
Original
Em vigor de 18/09/2014 a 17/03/2021