- 1 -O SAAS consiste num atendimento de primeira linha que responde eficazmente às situações de crise e ou de emergência sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais.
- 2 -O SAAS desenvolve as seguintes atividades:
- a)Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à situação e respetivo encaminhamento, caso se justifique;
- b)Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;
- c)Avaliação e diagnóstico social, com a participação dos próprios;
- d)(Revogada.)
- e)Atribuição de prestações de carácter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica, tomando como referencial o previsto no Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, no respeito pela autonomia do poder local;
- f)Planeamento e organização da intervenção social;
- g)Contratualização no âmbito da intervenção social;
- h)Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou setores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da segurança social, saúde, educação, justiça, migrações, emprego e formação profissional.
Artigo 6.º — Intervenção Social
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/03/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2021
Portaria n.º 63/2021 - 1.ª Série(17/03/2021)
Alterado
Em vigor de 20/05/2015 a 17/03/2021
Portaria n.º 137/2015 - 1.ª Série(19/05/2015)
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