- 1 -É obrigatória a organização de um processo individual, do qual deve constar:
- a)Caraterização individual e familiar;
- b)Diagnóstico social e familiar;
- c)Contratualização para a inserção;
- d)Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;
- e)Data do início e do termo da intervenção;
- f)Avaliação da intervenção;
- g)Registo das diligências efetuadas.
- 2 -Nas situações em que se verifique exclusivamente o atendimento social, o processo individual é constituído apenas pela caracterização da situação e diagnóstico social e familiar.
Artigo 9.º — Processo individual
Vigente desde: 18/09/2014
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