Abertura e manutenção da conta de depósito do tipo pessoal, pessoal para detenção de unidades do Protocolo de Quioto (pessoal PQ), de negociação ou de verificador no Registo da União
- 1 -É devida, no ano civil da abertura de conta, uma taxa pela avaliação do pedido de abertura de conta de depósito do tipo pessoal, pessoal para detenção de unidades do Protocolo de Quioto (pessoal PQ), de negociação ou de verificador no Registo da União.
- 2 -É devida uma taxa fixa anual pela manutenção das contas de depósito previstas no número anterior, incluindo no ano em que ocorre o encerramento da conta.
- 3 -As contas previstas no n.º 1 são detidas pelas pessoas singulares ou coletivas não incluídas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 4 -O montante das taxas previstas nos n.os 1 e 2, é o seguinte:
- a)Para abertura de conta de depósito de tipo:
- i)Pessoal, Pessoal PQ e Negociação: (euro) 1000;
- ii)Verificador: (euro) 800.
- b)Para manutenção de conta de depósito de tipo:
- iii)Pessoal, Pessoal PQ e Negociação: (euro) 800;
- iv)Verificador: (euro) 500.
- a)Para abertura de conta de depósito de tipo:
- 5 -Nas contas de depósito referidas no n.º 1 acresce uma taxa de (euro) 100:
- a)Por cada representante autorizado que seja nomeado para além dos dois representantes autorizados obrigatórios;
- b)Por cada nomeação de representante autorizado adicional;
- c)Por cada pedido de atualização de representantes autorizados;
- d)Por cada pedido de atualização de representantes autorizados adicionais.