Artigo 11.º
Forma, níveis e limite dos apoios
Redação registada como em vigor em 13/02/2016.
Esta redação foi substituída em 30/03/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -O apoio a conceder no âmbito do presente capítulo está limitado a uma candidatura por zona de caça, individualmente considerada ou inserida numa parceria, durante o período de programação.
- 4 -Os apoios a conceder no âmbito do presente capítulo são cumuláveis com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, sendo que o respetivo montante acumulado, durante o período de três exercícios financeiros consecutivos, não pode exceder 200.000 euros, por beneficiário.