- 1 -Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -O apoio a conceder no âmbito do presente capítulo está limitado a duas candidaturas por zona de caça, individualmente considerada ou inserida numa parceria, durante o período de programação.
- 4 -O custo total elegível dos pedidos de apoio, apurado em sede de análise, está limitado a 75.000 euros.
- 5 -Caso o limite previsto no número anterior seja ultrapassado, o custo elegível de cada uma das despesas propostas será proporcionalmente reduzido até que o limite seja cumprido.
- 6 -Os apoios a conceder no âmbito do presente capítulo são cumuláveis com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, sendo que o respetivo montante acumulado, durante o período de três exercícios financeiros consecutivos, não pode exceder 200.000 euros, por beneficiário.
Artigo 11.º — Forma, níveis e limite dos apoios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2023
Portaria n.º 243/2023 - 1.ª Série(28/07/2023)
Alterado
Em vigor de 30/03/2018 a 28/07/2023
Portaria n.º 90/2018 - 1.ª Série(29/03/2018)
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