Artigo 14.º
Critérios de elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 13/02/2016.
Esta redação foi substituída em 30/03/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que preencham as seguintes condições:
- a)Se desenvolvam em concessões de pesca ou em zonas de pesca lúdica, zonas de pesca reservada ou zonas de pesca profissional;
- b)Incidam em territórios rurais;
- c)Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
- d)Contribuam para a melhoria da estrutura das populações piscícolas e da composição das comunidades aquáticas, assim como para a promoção, valorização e divulgação da pesca ou para a sistematização de informação com ela relacionada.
- e)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, inferior ou igual a 75.000 euros.
- 2 -O cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e d) do número anterior está sujeita a confirmação por parte do ICNF, I. P., mediante solicitação por parte da autoridade de gestão.