Artigo 18.º
Forma, nível e limite dos apoios
Redação registada como em vigor em 13/02/2016.
Esta redação foi substituída em 30/03/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O nível de apoio a conceder é de 75 % da despesa total elegível.
- 3 -O apoio a conceder no âmbito do presente capítulo está limitado a uma candidatura por beneficiário, para o período de vigência do PDR 2020.
- 4 -O apoio a conceder no âmbito do presente capítulo é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, sendo que o respetivo montante acumulado, durante o período de três exercícios financeiros consecutivos, não pode exceder (euro) 200.000 por beneficiário.