Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 13/02/2016.
Esta redação foi substituída em 30/03/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que preencham as seguintes condições:
- a)Incidam em ZCN, ZCM, ZCT ou ZCA;
- b)Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com o POEC ou com PG, aprovados pelo ICNF, I. P., bem como coerência económica e financeira;
- c)Se desenvolvam em territórios rurais;
- d)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, inferior ou igual a 75.000 euros.
- 2 -O cumprimento da condição prevista na alínea a) do número anterior está sujeita a confirmação por parte do ICNF, I. P., mediante solicitação por parte da autoridade de gestão.