- 1 -Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);
- b)Candidaturas respeitantes a intervenções de escala territorial relevante;
- c)Candidaturas que incluam estratégias de diversificação de oferta de serviços relacionados com a atividade da caça;
- d)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em territórios de baixa densidade.
- e)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em regiões de montanha e outras regiões desfavorecidas.
- 2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 9.º — Critérios de seleção das candidaturas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2018
Portaria n.º 90/2018 - 1.ª Série(29/03/2018)
Original