- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo devem cumprir, para além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, as seguintes obrigações:
- a)Executar os investimentos nos termos e condições aprovados;
- b)Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
- c)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável;
- d)Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
- e)Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
- f)Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
- g)Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável;
- h)Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciados, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
- i)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
- j)Dispor de um processo relativo à operação, devidamente organizado, nos termos a definir em orientação técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma, devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
- k)Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
- l)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- m)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.
Artigo 10.º — Obrigações dos beneficiários
RetificadoVersão 3Vigente desde: 29/07/2023
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2023
Declaração de Retificação n.º 40/2018 - 1.ª Série(12/12/2018)
Alterado
Em vigor de 27/11/2018 a 28/07/2023
Portaria n.º 303/2018 - 1.ª Série(26/11/2018)
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