- 1 -A conservatória de registos envia o processo ao Ministério Público competente, nos termos do n.º 1 do artigo 1776.º-A do Código Civil, do n.º 4 do artigo 274.º-A do Código do Registo Civil e do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto, por via eletrónica.
- 2 -O envio a que se refere o número anterior efetua-se através de comunicação de dados entre o sistema informático de suporte ao registo civil e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Artigo 2.º — Envio do processo ao Ministério Público
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