- 1 -Os atos processuais dos magistrados do Ministério Público abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente portaria são sempre praticados em suporte informático através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada.
- 2 -A assinatura eletrónica efetuada nos termos do número anterior substitui e dispensa, para todos os efeitos, a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, apenas podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura eletrónica:
- a)Certificados de assinatura eletrónica qualificada emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado;
- b)Certificados de assinatura eletrónica avançada especialmente emitidos para o efeito pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
Artigo 3.º — Atos processuais dos magistrados do Ministério Público
Vigente desde: 02/06/2017
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