Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 262/2016, de 7 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, por cada embalagem de medicamentos dispensada a preço igual ou inferior ao 4.º preço mais baixo do grupo homogéneo, a farmácia é remunerada em 0,35 (euro), valor que inclui o IVA à taxa aplicável ao medicamento dispensado.
- 3 -[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os custos referidos no n.º 1 correspondem ao somatório da remuneração específica paga às farmácias, no trimestre em análise (tn), de acordo com os valores constantes do n.º 2 do artigo 2.º, com exclusão do IVA.
- 4 -[...].
- 5 -O desconto a que se refere o número anterior será proporcional à remuneração específica recebida por cada farmácia no período em causa.
- 6 -[...].