- 1 -É membro, por inerência, do Conselho Técnico-Científico, o Diretor da Escola, que preside, com voto de qualidade.
- 2 -São também membros do Conselho Técnico-Científico, com o limite legal de vinte e quatro membros, eleitos pelos seus pares com mandato de dois anos:
- a)Dois representantes dos professores e investigadores de carreira, docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor e/ou título de investigador;
- b)Dois representantes dos docentes com o título de especialista em regime de tempo integral com contrato há mais de dois anos;
- c)Cinco representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, perfazendo 20 % do total do conselho, salvo se o número de unidades de investigação não permitir atingir esse valor.
- 3 -A designação dos membros eleitos, prevista no número anterior, bem como todo o processo eleitoral, segue os termos do regulamento eleitoral do estabelecimento de ensino.
Artigo 25.º — Composição e Mandato
Vigente desde: 21/06/2019
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Em vigor desde 21/06/2019