Os artigos 7.º, 10.º e 14.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 769/2006, de 7 de Agosto, 1067/2006, de 28 de Setembro, e 254/2008, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Classes de malhagens
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Sem prejuízo do estabelecido na alínea anterior, é permitida a utilização de redes de arrasto de portas de malhagens superiores às malhagens para as quais a embarcação está licenciada, desde que sejam cumpridas as percentagens mínimas e máximas de espécies alvo e acessórias previstas para a classe ou classes de malhagem para as quais a embarcação possui licença.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 10.º
Licenciamento
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de arrasto só podem ser licenciadas, em simultâneo, para uma das classes de malhagem referidas no anexo do presente Regulamento.
- 2 -Podem ser simultaneamente licenciadas para a classe de malhagem igual ou superior a 70 mm, as embarcações:
- a)De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 55 mm-59 mm;
- b)De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 65 mm-69 mm, mantendo-se a percentagem mínima de espécies alvo prevista para tais embarcações no anexo ao presente Regulamento, se existirem a bordo, em condições de serem utilizadas redes de ambas as classes de malhagem.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 14.º
Outras artes autorizadas
A utilização, pelas embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra, de outras artes de pesca para as quais estejam também devidamente licenciadas é permitida apenas durante os períodos em que a pesca com ganchorra esteja interdita por motivos de conservação de recursos ou de protecção da saúde pública, com excepção dos aparelhos de anzol.