É aditado o artigo 13.º-A ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º-A
Monitorização do esforço de pesca
- 1 -A partir de 1 de Janeiro de 2012, todas as embarcações licenciadas para ganchorra que operam na zona sul deverão ter instalado um sistema de seguimento em tempo real.
- 2 -A partir de 1 de Julho de 2012, todas as embarcações licenciadas para ganchorra na zona norte e na zona ocidental sul deverão igualmente ter instalado um sistema de seguimento em tempo real.