- 1 -Os equipamentos sociais do IASFA, I. P., classificam-se em dois níveis, I e II.
- 2 -São equipamentos sociais de nível I os Centros de Apoio Social (CAS) de Alfeite, Lisboa, Oeiras, Porto e Runa.
- 3 -São equipamentos sociais de nível II os Centros de Apoio Social (CAS) de Braga, Coimbra, Évora, Funchal, Ponta Delgada, Tomar e Viseu, assim como o Centro de Repouso de Porto Santo (CEREPOSA), chefiados por militares de reconhecido mérito, designados por deliberação do conselho diretivo, não implicando a criação de cargo dirigente ou a atribuição de remuneração adicional.
- 4 -Os equipamentos sociais contemplam, entre outras, instalações destinadas a servir como centros de dia, de acolhimento, de recuperação e de residência temporária, bem como postos clínicos, creches, jardins-de-infância e residências para estudantes.
- 5 -A coordenação das atividades desenvolvidas pelos diversos equipamentos sociais é exercida de acordo com as diretrizes e instruções fixadas pelo conselho diretivo do IASFA, I. P.
- 6 -O IASFA, I.P., pode ceder a exploração, total ou parcial, de serviços dos equipamentos sociais, a entidades públicas ou privadas, nos termos das correspondentes disposições legais, nomeadamente da Lei Quadro dos Institutos Públicos e do Código dos Contratos Públicos.
- 7 -O IASFA, I.P., pode recorrer a equipamentos sociais de outras entidades quando não disponha de equipamentos próprios adequados, tenha excedido a capacidade destes ou esta medida se revele económica ou socialmente mais conveniente.
Artigo 10.º — Equipamentos sociais
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013