- 1 -O utilizador da Chave Móvel Digital pode autenticar-se, de forma segura, em sítios e portais na Internet da Administração Pública, através da sua palavra-chave permanente de autenticação, combinada com o código numérico que lhe seja enviado através de short message service (SMS) ou por correio eletrónico, por cada autenticação e de validade temporal limitada, para o seu número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico.
- 2 -Cada autenticação implica a emissão de um código numérico específico, nos termos do número anterior.
- 3 -É da responsabilidade do cidadão garantir a utilização adequada da Chave Móvel Digital e tomar as medidas de segurança adequadas para o efeito, devendo o cidadão ser informado sobre as precauções a tomar na utilização da Chave Móvel Digital via SMS e via correio eletrónico.
Artigo 4.º — Utilização
Vigente desde: 23/09/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2014