O artigo 5.º da Portaria n.º 275/2010, de 19 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas d) ii) e e) ii) do artigo 2.º, deve a DGS transferir 70 % do produto das taxas cobradas para a ARS, I. P., da área geográfica onde se integram os profissionais de saúde pública intervenientes.