- 1 -A avaliação psicológica visa avaliar aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos, mediante técnicas de natureza psicológica, e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do exercício da função, tendo como referência o perfil de competências de um militar da Guarda.
- 2 -A avaliação psicológica pode comportar uma ou mais fases.
- 3 -A aplicação deste método de seleção é efetuada através de aplicação de provas em suporte de papel, informático, ou ambos, e uma entrevista psicológica.
- 4 -Por cada candidato é elaborada uma ficha individual de resultados, contendo os dados de cada uma das fases aplicadas e o nível atingido em cada uma delas.
- 5 -A ficha referida no número anterior deve garantir a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros.
- 6 -A revelação ou transmissão de informações relativas à avaliação psicológica, para além dos constantes da ficha referida no n.º 4, a outra pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do dever de sigilo e implica a responsabilização disciplinar do autor da infração.
Artigo 10.º — Avaliação psicológica
Vigente desde: 29/06/2018
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