- 1 -O júri é composto por um presidente e por dois vogais.
- 2 -O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo Comandante-Geral.
- 3 -A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios em que o tenha sido o procedimento concursal.
- 5 -O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efetuadas.
Artigo 15.º — Composição do júri
Vigente desde: 29/06/2018
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Em vigor desde 29/06/2018