- 1 -Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final.
- 2 -É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
- a)Propor as fases que comportam os métodos de seleção, os temas a abordar na prova de conhecimentos e os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção;
- b)Admitir e excluir candidatos do procedimento, fundamentando por escrito as respetivas deliberações;
- c)Mandar notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido;
- d)Dirigir a tramitação do procedimento concursal;
- e)Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, quando pedido por escrito;
- f)Submeter para homologação do Comandante-Geral a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e demais deliberações do júri.
- 3 -A calendarização a que o júri se propõe obedecer para o cumprimento dos prazos estabelecidos na presente portaria é definida nos dez dias úteis subsequentes à data-limite de apresentação de candidaturas.
Artigo 16.º — Competência do júri
Vigente desde: 29/06/2018
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Em vigor desde 29/06/2018