- 1 -À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, bem como às exclusões ocorridas no decurso da aplicação dos métodos de seleção, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 23.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 25.º
- 2 -No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é submetida a homologação do Comandante-Geral.
- 3 -Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.
- 4 -A notificação referida no número anterior é efetuada pela forma prevista do artigo 24.º
- 5 -A lista unitária de ordenação final, após homologação, é afixada em local visível e público das instalações onde funcione o júri do procedimento e disponibilizada na página eletrónica da Guarda, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República, com informação sobre a sua publicitação.
Artigo 30.º — Audiência dos interessados e homologação
Vigente desde: 29/06/2018
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Em vigor desde 29/06/2018