- 1 -Sempre que, em resultado de procedimento concursal comum, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao número de vagas fixado para a frequência do CFG, é constituída uma reserva de recrutamento, contendo os candidatos aprovados excedentários.
- 2 -A reserva de recrutamento pode ser utilizada se não tiverem decorrido mais de 18 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final, e haja necessidade de ocupação dos postos de trabalho.
Artigo 34.º — Reservas de recrutamento
Vigente desde: 29/06/2018
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