- 1 -Para a frequência do CFG, o recrutamento opera-se com recurso à modalidade de emprego público a termo resolutivo, em regime de nomeação transitória.
- 2 -Após a conclusão do CFG, com aproveitamento, os candidatos ingressam na Guarda na categoria de Guardas na modalidade de emprego público por tempo indeterminado, em regime de nomeação definitiva.
Artigo 5.º — Âmbito do recrutamento
Vigente desde: 29/06/2018
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Em vigor desde 29/06/2018