Quando tenham sido admitidos candidatos em número igual ou superior a cem, por razões de celeridade, o Comandante-Geral pode fasear a utilização dos métodos de seleção da seguinte forma:
- a)Aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos, do primeiro método de seleção;
- b)Aplicação dos métodos seguintes apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, até à satisfação das necessidades de incorporação;
- c)Dispensa de aplicação dos métodos seguintes aos restantes candidatos, que se consideram excluídos do procedimento concursal;
- d)Quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores, constantes da lista unitária de ordenação final homologada, não satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal, o júri do procedimento é de novo chamado às suas funções e, com observância do disposto na alínea b), procede à aplicação dos métodos seguintes a outra tranche de candidatos;
- e)Após a aplicação dos métodos de seleção a nova tranche, é elaborada nova lista unitária de ordenação final, que será sujeita a homologação.