- 1 -As designações referidas nas alíneas d) a h) do artigo 2.º são reservadas aos produtos aí definidos e constituem a sua denominação de venda.
- 2 -A denominação «Sumo e polpa», reservada aos produtos definidos na alínea h) do artigo 2.º, pode ser acompanhada da menção «Néctar de frutos polposo».
- 3 -Quando o produto provém de uma única espécie de frutos, a indicação desta substitui a palavra «fruto» ou acompanha as denominações que não contenham essa palavra.
- 4 -No «sumo de frutos desidratado» o qualificado desidratado pode ser substituído pela expressão «em pó» e acompanhado ou substituído pela indicação do tratamento utilizado como «liofilizado» ou outra análoga.
- 5 -A denominação de venda deve ser completada:
- a)Pela indicação dos frutos utilizados, por ordem decrescente da sua proporção ponderal, no caso de sumos provenientes de duas ou mais espécies de frutos, sendo, neste caso, facultativo a utilização do termo «fruto»;
- b)Pela menção «adoçado», seguida da indicação da quantidade máxima de açúcares adicionados, referida ao resíduo seco e expresso em gramas por litro, a qual não pode exceder em mais de 15% a quantidade efectivamente adicionada, no caso dos produtos a que tenham sido adicionados açúcares dentro dos limites fixados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º
- 6 -Quando seja utilizado sumo de limão em substituição de ácido cítrico, a menção «limão» não é obrigatória.
Artigo 17.º — Denominação de venda
Vigente desde: 06/03/1991
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Em vigor desde 06/03/1991