- 1 -Deverão ainda constar da rotulagem as seguintes menções:
- a)«À base de concentrado de [...]», completada pela indicação do produto concentrado utilizado, no sumo e no néctar de frutos obtidos total ou parcialmente a partir de um sumo concentrado;
- b)«Teor mínimo de frutos [...]», no néctar de frutos, indicando o teor mínimo efectivo de sumos de frutos, polme de frutos ou da mistura de ambos;
- c)«Gaseificado», nos produtos referidos nas alíneas d), e), g) e h) do artigo 2.º, sempre que o teor de dióxidco de carbono ultrapasse 2 g/l;
- d)A indicação da quantidade de água a adicionar para reconstituir o sumo de frutos, no sumo de frutos concentrado e no sumo de frutos desidratado.
- 2 -As menções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 devem figurar no mesmo campo visual da denominação de venda, quantidade líquida e data de durabilidade mínima.
- 3 -A menção indicada na alínea a) do n.º 1 deve ser inscrita na proximidade imediata da denominação de venda, em evidência relativamente a todo o contexto e em caracteres bem visíveis.
Artigo 18.º — Outras menções obrigatórias
Vigente desde: 06/03/1991
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Em vigor desde 06/03/1991