- 1 -Na obtenção dos sumos e sumos de frutos concentrados é permitida, respectivamente, a mistura entre si de uma ou várias espécies de sumos e ou de polmes de frutos, bem como a mistura entre si de sumos e ou polmes de frutos concentrados.
- 2 -A restituição do aroma aos sumos de frutos concentrados e desidratados apenas pode ser feita através das substâncias aromatizantes recuperadas aquando da concentração ou do decurso da desidratação do sumo do próprio fruto ou de outro fruto da mesma espécie.
- 3 -A adição das substâncias aromatizantes referidas no número anterior é obrigatória quando se trate de sumos de frutos concentrados destinados ao consumo directo ou de sumos de frutos desidratados.
Artigo 8.º — Sumos de frutos, sumos de frutos concentrados e sumos de frutos desidratados
Vigente desde: 06/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/1991