- 1 -A classificação de serviço a que se refere o n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, passa a reger-se pelas disposições contidas no presente Regulamento, que se aplica ao pessoal de enfermagem abrangido pelo citado diploma legal.
- 2 -O disposto no presente Regulamento não é aplicável aos enfermeiros-directores.
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 30/03/1984
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Em vigor desde 30/03/1984