- 1 -Será criada em cada estabelecimento ou serviço uma comissão técnica composta por 4 vogais, todos enfermeiros, sendo 2 representantes da administração e 2 representantes dos enfermeiros notados.
- 2 -A comissão técnica é o órgão consultivo do órgão máximo do estabelecimento ou serviço, para efeitos de classificação de serviço.
- 3 -Os vogais representantes da administração serão designados pelo órgão máximo do estabelecimento ou serviço em número de 4, 2 efectivos e 2 suplentes, de entre os enfermeiros não notados no período a que a classificação se reporta.
- 4 -Um dos vogais representantes da administração deverá ser o enfermeiro-director.
- 5 -No despacho de designação, a proferir no mês de Dezembro de cada ano, o órgão máximo do estabelecimento ou serviço deverá indicar o vogal que orientará os trabalhos da comissão e o respectivo suplente.
- 6 -Os representantes dos enfermeiros notados, em número de 4, serão eleitos por escrutínio secreto de entre todos os enfermeiros, sendo efectivos os 2 mais votados e suplentes os 2 seguintes.
- 7 -Nos estabelecimentos ou serviços onde não for possível designar ou eleger a totalidade dos vogais nos termos dos números anteriores por não haver número suficiente de enfermeiros para o efeito poderá a comissão ser reduzida proporcionalmente.
- 8 -Os vogais efectivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper o respectivo mandato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles tenham participado como notados ou notadores.
- 9 -O processo para eleição dos representantes dos enfermeiros notados será estabelecido pelo órgão máximo do estabelecimento ou serviço nos termos do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.
- 10 -O mandato da comissão técnica inicia-se no dia 1 de Janeiro seguinte à data mencionada no n.º 5 deste artigo e termina em 31 de Dezembro do mesmo ano, sem prejuízo de se entender prorrogado, se necessário, para análise de processos iniciados antes do seu termo.
- 11 -A impossibilidade de constituição da comissão técnica não pode prejudicar a continuação e regularidade do processo.
Artigo 15.º — (Formação da comissão técnica)
Vigente desde: 30/03/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/03/1984