- 1 -São gratuitos os seguintes actos, processos e certidões:
- a)Assento de nascimento, de declaração de maternidade ou de perfilhação;
- b)Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;
- c)Assento de casamento civil ou católico urgente;
- d)Assento de transcrição efectuada nos termos do artigo 82.º do Código do Registo Civil;
- e)Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;
- f)Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;
- g)Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do registo civil;
- h)Assento reformado nos termos dos artigos 25.º e seguintes do Código do Registo Civil;
- i)Processo de impedimento do casamento;
- j)Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;
- l)Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento;
- m)Emissão de boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal;
- n)As certidões requeridas com as finalidades previstas no artigo 301.º do Código do Registo Civil;
- o)O registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, bem como os documentos e processos a ele respeitantes.
- 2 -Beneficiam ainda de gratuitidade dos actos de registo civil, dos processos e declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:
- a)Documento emitido pela competente autoridade administrativa;
- b)Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, nos processos de casamento e correspondentes assentos, quando as situações económicas dos intervenientes sejam diferentes, é devido o pagamento de emolumentos se um deles não beneficiar de gratuitidade.
Artigo 23.º
Vigente desde: 11/01/2003
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Em vigor desde 11/01/2003