- 1 -Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito - (euro) 9.
- 2 -Pelo levantamento de cada título antes de protestado - (euro) 9.
- 3 -Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título - (euro) 9.
Artigo 40.º
Vigente desde: 11/01/2003
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Em vigor desde 11/01/2003