- 1 -Pelos actos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes é devido o emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto.
- 2 -Tratando-se, porém, de escrituras de partilha ou doação, ao emolumento do número anterior acrescerá o emolumento previsto no n.º 2 do artigo 38.º reduzido a metade.
Artigo 48.º
Vigente desde: 11/01/2003
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Em vigor desde 11/01/2003